Agências de Viagens e Turismo

São agências de viagens e turismo as pessoas singulares ou coletivas cuja atividade consiste no exercício das seguintes atividades:

  • A organização e venda de viagens turísticas;
  • A representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores turísticos nacionais ou estrangeiros, bem como a intermediação na venda dos respetivos produtos;
  • A reserva de serviços em empreendimentos turísticos;
  • A venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte;
  • A receção, transferência e assistência a turistas.

As agências de viagens e turismo desenvolvem, a título acessório, as seguintes atividades:

  • A obtenção de certificados coletivos de identidade, vistos ou outros documentos necessários à realização de uma viagem;
  • A organização de congressos e de eventos semelhantes;
  • A reserva e a venda de bilhetes para espetáculos e outras manifestações públicas;
  • A realização de operações cambiais para uso exclusivo dos clientes, de acordo com as normas reguladoras da atividade cambial;
  • A intermediação na celebração de contratos de aluguer de veículos de passageiros sem condutor;
  • A comercialização de seguros de viagem e de bagagem em conjugação e no âmbito de outros serviços por si prestados;
  • A venda de guias turísticos e de publicações semelhantes;
  • O transporte turístico efetuado no âmbito de uma viagem turística, nos termos definidos no artigo 15.º;
  • A prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico, nomeadamente a organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico.

Encontra-se excluída a comercialização de serviços que não constituam viagens organizadas, feita através de meios telemáticos ou da Internet, por empreendimentos turísticos e empresas transportadoras.

O acesso e o exercício da atividade das agências de viagens e turismo dependem de inscrição no RNAVT – Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo, por mera comunicação prévia e dependem dos seguintes requisitos:

►  Subscrição do fundo de garantia de viagens e turismo (FGVT);

►  Contratação de seguro de responsabilidade civil

O exercício da atividade de animação turística por parte de Agências de Viagens e Turismo depende:

►        Registo pela mera comunicação prévia através do (RNAAT);

►        As agências de viagens e turismo ficam isentas do pagamento da taxa pela inscrição no RNAAT – Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística.

Na realização de viagens turísticas e na receção, transferência e assistência de turistas, as agências de viagens podem utilizar os meios de transporte que lhes pertençam ou de que sejam locatários, devendo, quando se tratar de veículos automóveis com lotação superior a nove lugares cumprir os requisitos de acesso à profissão de transportador público rodoviário interno ou internacional de passageiros.

As agências de viagens e turismo são responsáveis perante os seus clientes pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes da venda de viagens turísticas.

A legislação aplicável ao acesso e de exercício da atividades das agências de viagens e turismo é o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto e Decreto-Lei n.º 26/2014, de 14 de fevereiro.