Animação Turística

Atividades Próprias

São atividades de animação turística as atividades lúdicas de natureza recreativa, desportiva ou cultural, que se configurem como atividades de turismo de ar livre ou turismo cultural e que tenham interesse para a região em que se desenvolvam.

Consideram-se atividades de turismo de ar livre também denominadas por atividades outdoor, de turismo ativo, ou de turismo aventura, as atividades que, decorram em espaços naturais, traduzindo-se em vivências diversificadas de fruição, experimentação e descoberta da natureza e da paisagem, podendo ou não realizar-se em instalações físicas equipadas para o efeito.

Consideram-se atividades de turismo cultural as atividades pedestres ou transportadas, que promovam o contacto com o património cultural e natural através de uma mediação entre o destinatário do serviço e o bem cultural usufruído, para partilha do conhecimento.

As atividade de animação turística desenvolvidas mediante a utilização de embarcações com fins lucrativos designam-se por atividades marítimo-turísticas.

Quando as empresas desenvolvam exclusivamente atividades marítimo-turísticas, as empresas devem inscrever-se no RNAAT como operadores marítimo-turísticos.

Requisitos de acesso

Só as empresas inscritas no RNAAT – Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística, como empresas de animação turística ou operadores marítimo-turísticos, podem exercer em território nacional, atividades próprias dos agentes de animação turística. Para o efeito as empresas, deverão efetuar a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, através da inscrição no RNAAT, cumprindo os seguintes requisitos de acesso à atividade:

►        Pagamento da taxa;

►        Contratação de seguros obrigatórios – de acidentes pessoais e de responsabilidade civil.

 

Atividades de Turismo Natureza

O exercício de atividades de animação turística dentro das áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas (SNAC), e fora dos perímetros urbanos da rede viária nacional, regional e local, aberta à circulação pública, depende do reconhecimento como turismo de natureza.

O reconhecimento de atividades como turismo de natureza nos casos de micro, pequenas ou médias empresas, e de prestadores não estabelecidos em território nacional, a operar em livre prestação de serviços, depende da mera comunicação prévia, instruída com a declaração de adesão formal ao código de conduta das empresas que exercem as atividades de animação      turística.                   

O reconhecimento de atividades como turismo de natureza compete ao ICNF, I.P.

As empresas de animação turística que pretendam exercer atividades próprias das agências de viagens e turismo devem efetuar a mera comunicação prévia através do Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo (RNAVT)

As empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos podem exercer atividades próprias das empresas de animação turística como complementares à sua atividade principal.

O regime jurídico de acesso e exercício da atividade das Empresas de Animação Turística, incluindo os Operadores Marítimo-Turísticos, encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro e Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro.